Programa de transação tributária para contribuintes do Estado de São Paulo

Cerca de 190 bilhões de reais devidos por contribuintes ao Estado de São Paulo referem-se a dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (dados da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, atualizados em 14 de dezembro de 2020).

Em busca de equacionar esse gigantesco passivo, a Procuradoria Geral do Estado publicou em 24 de novembro de 2020 a resolução de nº 27/2020, respaldada pela Lei nº 17.293/2020, instituindo a transação tributária, ou seja, um programa de liquidação e parcelamento de débito oferecido pelo Estado de São Paulo para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa.

Há sempre um exame individualizado para adequação da transação tributária, que é uma espécie de acordo, por meio do qual o contribuinte confessa o débito e assume uma forma de pagamento (em geral, parcelada). O Estado lança editais nos quais estabelece qual o perfil de contribuinte que pode tentar aderir ao programa, bem como prazos e condições mínimas.

Este ano, foram publicados os editais de nº 03/2021, 04/2021 e 05/2021 que tratam exclusivamente de transações oferecidas em razão da pandemia, com prazo de vigência até 30/11/2021.

O Edital n. 01/2021 foi proposto com o objetivo de extinguir processos de cobrança do ICMS com inscrição em dívida ativa até 10/02/2021, de devedor em recuperação judicial não enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que o valor total de sua dívida do referido imposto, com juros e multas, seja igual ou inferior a dez milhões de reais.

O Edital n. 02/2021 propõe extinguir processos de cobrança do ICMS com inscrição em dívida ativa das microempresas ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial, desde que o valor total de sua dívida do referido imposto, também em 10/02/2021, com juros e multas, seja igual ou inferior também a dez milhões de reais.

O Edital n. 03/2021 tem como proposta extinguir processos de cobrança do ICMS com inscrição em dívida ativa cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 01/01/2020 e 31/12/2020, de contribuintes qualificados como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual. 

Por fim, o Edital n. 04/2021 com o mesmo objetivo, no período mencionado acima, aos devedores atuantes no comércio varejista com restrições de funcionamento (CNAE 47 – Comércio Varejista), bares e restaurantes (CNAE 5611).

No entanto, ao definir o Comércio Varejista (CNAE 47) e bares e restaurantes (CNAE 5611), não incluiu os estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência) além de outros produtos não alimentícios (4729-6/99), como produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes, embalados, em potes e similares, tampouco os estabelecimentos com venda de produtos alimentícios variados (lojas delicatessen).

O devedor manifestará concordância com os termos e condições da transação ao aceitar o respectivo termo eletrônico, nos moldes previstos nos anexos de cada edital, disponível no site https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, momento em que o negócio jurídico será considerado firme e irretratável, vinculando credor e devedor para a quitação das dívidas e solução definitiva dos litígios que as tenham por causa.

Como não é possível ao contribuinte arrepender-se depois de sacramentada a transação, é fundamental um planejamento prévio, com profissionais especializados na matéria, o prognóstico de eventuais litígios em andamento, riscos e custos.

[Artigo escrito por Renato Toledo Lima e Carolina Meleti Reis].

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