Em importante e recente decisão que pacificou a jurisprudência, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu ser cabível a aplicação da alíquota fixa do ISSQN, tributação mais benéfica prevista nas disposições dos §§ 1° e 3° do art. 9° do Decreto Lei n. 406/1968, às sociedades limitadas formadas por profissionais intelectuais, cujo objeto social é a exploração da respectiva profissão intelectual dos seus sócios (embargos de divergência n. 31084/MS).
Levada a discussão muitas vezes ao Poder Judiciário, alguns Municípios defendem que a forma de responsabilidade limitada, não ilimitada, impediria a tributação mencionada.
Ocorre que aquela abrange contribuintes que prestam serviços decorrentes do exercício da profissão, a exemplo dos médicos. Os autônomos que fazem jus ao benefício se organizam em sociedades uniprofissionais ou compostas por poucos profissionais, que respondem pessoalmente pelos serviços prestados.
Também por isso o STJ entendeu que uma sociedade é definida como empresária ou simples por seu objeto social, não pela sua forma societária, e que sociedades formadas por profissionais intelectuais, são, em regra, sociedades simples, por faltar o requisito da organização dos fatores de produção, próprio da sociedade empresária e o fato de constar o tipo societário como limitada não tem a capacidade de afastar a incidência da alíquota fixa.
Além disso, é importante mencionar o voto da Ministra Regina Helena Costa a qual afirmou que “o fato de atuarem [os profissionais] individualmente ou por sociedade limitada mostra desinfluente para efeitos tributários. O que deve ser considerado é a pessoalidade dos serviços, segundo o decreto-lei 406/68, artigo 9º”.
Em outras palavras, o enquadramento da sociedade na sistemática de recolhimento por alíquota fixa não depende do modelo societário, bastando que os serviços sejam prestados sob a forma de trabalho pessoal, em caráter personalíssimo, sem intuito empresarial.
Nota-se, com isso, que a pacificação desse entendimento pela 1ª Turma do STJ configura uma importante vitória aos contribuintes que buscam na Justiça o reconhecimento do direito ao recolhimento do ISSQN em sua forma fixa, não variável.
[Artigo escrito por Paola Pandochi e Izabella de Oliveira].