LGPD pode reduzir tributação

No recurso especial n. 1.221.170 – PR, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, cuja matéria voltava-se a analisar o conceito de insumos apto a possibilitar o creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, ou seja, a depender a imprescindibilidade ou a importância de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhado pelo contribuinte.

Reconheceu-se, naquela oportunidade, que a definição restritiva da compreensão de insumo proposta nas Instruções Normativas de n. 247/2002 e 404/2004, ambas da Secretaria da Receita Federal, desrespeita o comando contido no artigo 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

A alteração do paradigma interpretativo impulsionou a própria Receita Federal do Brasil a explicitar que considera que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço  , enquanto o critério de relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal (Parecer Normativo COSIT nº 5/2018).  

E é pela imposição legal que se deve identificar a relevância das despesas com a adequação das atividades empresariais com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n. 13.709/2018) para o creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS.

Os recursos vertidos pelas empresas ao atendimento da LGPD podem ter impactos relevantes não só sob a perspectiva financeira, mas também sob a perspectiva fiscal e é a análise crítica, estratégica e pormenorizada da alocação desses recursos que pode deixar claro seus aspectos essenciais e relevantes

Seja em relação aos gastos recorrentes com tratamento de dados pessoais, seja em relação aos investimentos iniciais para adequação às políticas de  LGPD, evidencia-se o lastro de indispensabilidade diante das obrigações legais que se colocam às empresas e a conciliação com o conceito de insumo necessário ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *