A responsabilidade dos sócios e dos administradores pelo passivo tributário das pessoas jurídicas

Ainda não plenamente superados, observamos ao nosso redor alguns últimos reflexos da crise financeira mundial de 2008. O otimismo impregnado pelos significativos avanços vivenciados e espelhados nos indicadores que apontam a melhora da economia fazem refletir também a respeito do peso das dívidas adquiridas e dificuldades enfrentadas naquele período.

A bem da verdade, grande parte das dívidas existentes foram a muito custo renegociadas com seus credores e, agora, não se colocam mais como um entrave ao regular desenvolvimento das atividades empresariais.

As dívidas tributárias, entretanto, continuam a atormentar os contribuintes. É que o Fisco, seja ele Federal, Estadual ou Municipal, é um credor diferenciado que tem a seu favor, entre outros, o poder de utilizar instrumentos intimidatórios para forçar a quitação dos débitos constituídos em desfavor de pessoas jurídicas.

Em especial e, muitas vezes ilegalmente, beneficia-se da possibilidade de imputar essas dívidas aos seus sócios e administradores, invadindo sua esfera patrimonial e investindo para tomar-lhes os bens particulares.

O alcance dessa responsabilização, contudo, encontra limites no artigo 135 do Código Tributário Nacional que diz, em suma, que ela somente poderá ocorrer quando ficar demonstrado, inequivocadamente, o fato de os sócios ou administradores haverem agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.

Quando se tratar de simples inadimplência de tributos, e não de sonegação ou infração à lei, o empresário ou administrador que tiver pautado pela retidão de sua conduta não verá seus bens particulares responderem pelas dívidas da empresa. 

A despeito dessas considerações, como já dito, os órgãos fazendários muitas vezes perquirem pela aplicação dessa penalidade sem sequer imputar aos sócios ou administradores atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Tão somente ameaçam se voltar contra seus bens particulares com intuito de pressionar a quitação dos débitos tributários existentes em nome da pessoa jurídica.

Nessas situações, cabe a eles buscar a correta profilaxia através da adoção de estratégias que afastem e dificultem a prática desses atos intimidatórios, que muitas vezes são empregados precocemente, sem sua ciência e sem tempo hábil para comprovar a lisura das práticas de administração. Mais do que impedir ilegalidades cometidas em seu desfavor, a blindangem e resguardo prévio se colocam como garantias de que eventuais débitos tributários das empresas não se tornem, no futuro, problemas maiores e de mais complexa solução que envolvam também sócios e administradores de boa-fé.

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