Reflexões sobre a flexibilização das licitações

“É evidente que a mudança seja necessária, mas ela não pode, de nenhum modo, se dar em detrimento dos princípios que se destinam a assegurar a probidade da contratação…”

A última edição de uma das revistas semanais mais lidas no país, disponibilizada ao público em 24/07/2011, veiculou reportagem sobre um extenso levantamento feito pelo Tribunal de Contas da União (TCU) nos contratos públicos que foram analisados nos últimos anos. Apesar da certeza de que irregularidades viriam a tona, o que causou maior espanto ao leitor foi a revelação da frequência em que elas ocorrem.

Ainda entorpecido pela notícia, pode o leitor, na mesma edição, lembrar que a realização dos maiores eventos esportivos mundiais no Brasil irão exigir enormes investimentos públicos em infraestrutura e quem vai pagar a conta é, no final, ele mesmo, que já arca com uma das maiores cargas tributárias do mundo. 

É, portanto, interesse de todos refletir a discussão sobre necessidade de flexibilizar ou não a antiga Lei de Licitações, que apesar das alterações sofridas ao longo dos anos, mantém, em sua essência, a mesma rigidez de sua promulgação (junho de 1993).

Há quem diga que a revisão é mais do que necessária, é imprescindível para reduzir a corrupção que atinge os contratos públicos. A lentidão causada pelas entranhas detalhadas da lei, por estarem em conflito permanente com a agilidade do mundo dos negócios privados, é que favorece aqueles que se instrumentalizaram para o único fim de fraudá-la.

Tal opinião, contudo, deve ser repensada. É evidente que a mudança seja necessária, mas ela não pode, de nenhum modo, se dar em detrimento dos princípios que se destinam a assegurar a probidade da contratação, ainda que nitidamente sejam eles que muitas vezes impedem que um certame flua naturalmente. Essa via mais drástica pode ser substituída. Existem outras boas e seguras formas de imprimir a celeridade necessária a esses casos. 

Um exemplo óbvio, porém precioso, é qualificar quem atua nesse ramo e evitar a elaboração de licitações falhas e repletas de lacunas. Aliás, essa desqualificação, por um lado, só favorece os desonestos a cometer as fraudes que estão propensos a cometer e, por outro, estimula os honestos a impedir que ela continue prosseguindo indevidamente, com a interposição de infindáveis recursos judiciais e administrativos.

A criação de leis especializadas para os diversos tipos de produtos e serviços licitados é outra boa ideia. A Lei n. 12.232/10, por exemplo, estabeleceu regras mais práticas para permitir ao Poder Público escolher de maneira mais justa e objetiva (e portanto menos desonesta) empresas que prestem serviços publicitários. Como se sabe, essa é uma atividade criativa de técnica abstrata que, por si só, é difícil de ser qualificada por leigos e, por isso, permite a escolha de contratantes de maneira muito subjetiva e arriscada. 

Como se vê, qualquer que seja a melhor saída para o impasse entre celeridade e segurança, uma coisa é certa: a discussão deve envolver os interesses futuros das relações público-privadas e não a imediata necessidade de acelerar obras de PACs ou eventos esportivos.

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