“Os maus exemplos infelizmente são sempre mais marcantes.”
Os empreendedores do setor privado, por meio dos tributos, são os verdadeiros fomentadores das obras públicas. Disso, porém, poucos se recordam quando um deles ousa questionar os pesados impostos que recaem sobre o setor produtivo brasileiro. “O mal que os homens fazem, aos homens sobrevive; o bem, quase sempre, com seus ossos se enterra.”, como bem observa Marco Antônio no texto de Shakespeare.
Os maus exemplos infelizmente são sempre mais marcantes. É por isso que, no senso comum, político tornou-se sinônimo de desonesto e, pelo mesmo motivo, os contribuintes que questionam as cobranças que sofrem têm sido tratados como sonegadores.
Mesmo em tempos de turbulências macroeconômicas, o Brasil, como Estado democrático deve respeitos a seus cidadãos. O direito tributário, a par do administrativo, presta-se a proteger o contribuinte. Nesse contexto, as relações entre a Administração e os cidadãos devem prestigiar o antropocentrismo, de maneira que o contribuinte – e não mais o tributo – esteja no centro do direito tributário. Isso traz a obrigação de cada contribuinte observar, como verdadeiro fiscal, a edição de novas normas jurídicas, para que tratem do tema sob esse viés, estimulando a produção e o trabalho, sem se deixar seduzir por aplicações aparentemente mais pragmáticas. Quando se olha apenas até o horizonte, os danos vêm no longo prazo.
A arrecadação deve pautar-se invariavelmente no respeito ao ser humano; arrecadar, por esse prisma, não é o fim último do direito tributário. Sua finalidade é promover a justiça social, mas sempre atenta aos limites. Não é demais lembrar que a primeira constituição surgiu na Inglaterra de 1215 precisamente para proteger o contribuinte da força e da voracidade estatal.
Para que realmente traga benefícios futuros, uma reforma tributária deverá ser conduzida como política de Estado e não de governo.
Noutras palavras, as propostas de ajuste fiscal aventadas para combater o brutal déficit nas contas públicas devem passar pelo crivo atento dos contribuintes. Afinal, a função social e o interesse público entre si não contrastam, senão pela odiosa ótica do interesse público secundário, o qual prestigia a interpretação literal dos direitos que pertencem à Administração Pública tão só por ser ela sujeito (capaz, portanto, de direitos e obrigações), olvidando-se que a existência da máquina estatal apenas se justifica como meio de atender aos interesses de toda a sociedade – e jamais como um fim.