Obstáculos ao cooperativismo de trabalho

Cooperativas, de um modo em geral, já foram vistas com desconfiança por uma pequena parcela da sociedade, mas a evolução e a consolidação da atividade cooperativista nos mais diversos âmbitos econômicos (crédito, consumo, agrícola, etc.) está, paulatinamente, demovendo o receio dessas pessoas e, cada dia mais, o cooperativismo passa a receber novos associados.

Com as cooperativas de trabalho, o cenário nunca foi diferente. A desconfiança sempre esteve presente e, em muitos casos, de forma ainda mais grave, converte-se em marginalização por parte de alguns órgãos e autoridades públicas que, valendo-se da posição cômoda, burocrática e privilegiada em que se encontram, passam a criar e a impor obstáculos a livre atuação laboral em método de cooperação mútua.

Uma pequena parte dessa situação deriva, evidentemente, da indevida utilização de algumas cooperativas como veículos de fraude às relações de emprego. O verdadeiro fundamento que justifica a marginalização das cooperativas, entretanto, deriva do total desconhecimento do direito cooperativista e dos próprios fundamentos socioeconômicos do cooperativismo.

A constituição de pessoas jurídicas, qualquer seja o tipo societário e em qualquer ramo de atividade econômica, é potencialmente capaz de destinar-se exclusivamente a escopos ilícitos e a intenções de fraudar as relações tributárias, previdenciárias e trabalhistas.

Uma sociedade limitada ou uma sociedade anônima (que são sociedades que objetivam lucros, ao contrário do que sucede com cooperativas e associações), por exemplo, têm as mesmas – ou até mais – condições de terceirizar o trabalho humano. Têm tantas – ou até mais – condições de fazê-lo em precarização à atuação dos profissionais envolvidos. Têm tantas – ou até mais – condições de inadimplirem direitos trabalhistas. E o simples fato de serem sociedade limitada ou anônima não impedem o contratante dos serviços de eventualmente responder de forma solidária por inadimplementos trabalhistas.

Num dos mais notórios e recentes escândalos sobre essa questão, um dos maiores conglomerados financeiros do país foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST a pagar indenização por dano moral coletivo após constatar-se que a contratação de corretores de seguro ocorria mediante fraude trabalhista decorrente da constituição de pessoas jurídicas de natureza empresarial limitada (art. 1.052 do Código Civil).

Nem por isso, as sociedades empresariais de responsabilidade limitada passaram a ser marginalizadas e essencialmente vistas como um instrumento de práticas fraudulentas.

Às escancaras, vê-se que a desproporcional repulsa ao cooperativismo de trabalho destoa da lógica. E, quanto a isso, não há outra justificativa senão a existência de um profundo preconceito, que somente poderá ser mitigado através da difusão de conhecimento. 
Até mesmo para os operadores do direito, infelizmente, faltam bases elementares; a grade dos cursos graduação – e também cursos de pós-graduação em matéria societária – não se ocupa do direito cooperativista.

E o que é mais chocante é que isso não deveria suceder, especialmente por que a Constituição Federal de 1988 legou ao sistema cooperativista um papel central na consecução dos objetivos sociais do Estado brasileiro quando expressamente prescreveu que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo (§2º, do art. 174).

Felizmente, vivemos em um tempo em que os preconceitos podem ser enfrentados com maior paridade de armas e publicidade; quando estamos a tratar do cooperativismo de trabalho, a batalha quase sempre acaba por ser levada ao Poder Judiciário que, ressalvadas algumas exceções, tem se mostrado firme no propósito de dar assegurar direitos para o mandamento constitucional possa efetivamente prosperar.

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