Tempo especial incompleto para aposentadoria: e agora?

Tempo especial incompleto para aposentadoria: e agora?

“…a exposição deve ser contínua e habitual e não há exigência de idade mínima para a concessão do benefício.”

É garantida, aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção), aposentadoria especial.

Isso significa que, se esses segurados tiverem trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso concreto, sujeitos a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, poderão requerer essa espécie de aposentadoria.

Importante: a exposição deve ser contínua e habitual e não há exigência de idade mínima para a concessão do benefício.

Muitas vezes ocorre, porém, de o segurado não completar o tempo mínimo exigido de trabalho exposto a agentes nocivos para fins de adquirir essa espécie de benefício previdenciário. 

Em casos como este, deve ficar atento ao seguinte: a legislação permite que o tempo de atividade em condições especiais seja convertido em tempo de atividade comum para se chegar à aposentadoria por tempo de contribuição. E o ponto positivo é que a conversão é feita através de multiplicadores, com determinados acréscimos, pois entende-se que o labor em condições especiais é mais penoso, podendo prejudicar a saúde ou a integridade física do segurado.

Ou seja, esse tempo de serviço especial é computado de forma majorada para se chegar à aposentadoria por tempo de contribuição que, lembrando, é atingida quando atingidos 35 (trinta e cinco) anos, no caso de homem, e 30 (trinta) anos, no caso de mulher, de contribuição, nos termos da Constituição Federal (artigo 201, § 7º, inciso I).

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