Mudanças nas regras de pensão por morte

“Para a concessão do benefício ao dependente convivente, será necessária a apresentação de prova documental contemporânea da união estável ou da dependência econômica…”

No último dia 21 de janeiro, foi publicada a Medida Provisória 871/2019, anteriormente assinada pelo atual Presidente da República, anunciada com o objetivo de combater fraudes em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

O anúncio não faz jus à integralidade da Medida, pois o texto também traz novas regras para os benefícios previdenciários, em especial à pensão por morte.

Para a concessão do benefício ao dependente convivente, será necessária a apresentação de prova documental contemporânea da união estável ou da dependência econômica, lembrando que o Poder Judiciário em diversas oportunidades aceitou a prova testemunhal nesse tocante.

Com isso, o texto vedou expressamente a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, admitindo-a somente na ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme Regulamento.

Se considerarmos que tal regramento possui relação com o direito processual civil (afinal, trata de conteúdo probatório), sua constitucionalidade é duvidosa, tendo em vista que a Constituição Federal não permite que Medida Provisória trate desse tipo de conteúdo (artigo 62, § 1º, I, “b”).

A Medida também estabeleceu que a pensão somente será paga a contar da data do óbito quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o ocorrido para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 90 (noventa) dias para os demais dependentes, inclusive em relação àquelas concedidas aos dependentes de segurado servidor público civil da União, autarquias e fundações públicas federais.

Uma grande mudança, pois, antes, a pensão poderia ser requerida a qualquer momento, prescrevendo somente as prestações anteriores a cinco anos. O Poder Judiciário então que se prepare. Afinal, é sempre o órgão responsável por dar a última palavra.

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