O tratamento preferencial das pequenas e médias cooperativas em licitações

O art. 34, da Lei n. 11.488/2007 dispõe que se aplica às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei Complementar.

O feixe normativo a que se faz referência é bastante extenso, mas o que releva saber é exatamente que tais dispositivos, à exceção do tratamento tributário diferenciado (SIMPLES NACIONAL) que somente pode ser aplicado às cooperativas de consumo, contemplam os diversos dispositivos da Lei Complementar n. 123/2006 que estimulam o associativismo e a inovação, facilitam acesso a crédito e a mercados internos e externos, desburocratizam o acesso à Justiça e dão tratamento preferencial em licitações públicas, a exemplo dos art. 42, art. 43, art. 44 e art. 45.

Isso, à toda evidência, não poderia ser diferente e quaisquer indagações a respeito do fato de serem ou não as cooperativas objeto de política pública constitucional assemelhada às micro e pequenas empresas, bem como as indagações sobre ser essa política suficiente para justificar a extensão ao tratamento diferenciado em processos licitatórios – e demais benefícios de estímulo previstos na LC 123/06, encontram firme e expressa resposta na parte do próprio texto constitucional que trata da Ordem Econômica e Financeira.

O art. 174, da Constituição Federal de 1988 assinala que, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. E, em seu §2º, determina que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

A Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 8.666/93), por seu turno, não só assegura a não-discriminação do cooperativismo como também o eleva ao patamar de objeto de tratamento diferenciado, com amparo nas premissas da legalidade e da isonomia com as micro e pequenas empresas, previstas no caput e no inciso I, do §1º, do art. 3º.

E se assim o é, as pequenas e médias cooperativas devem exigir, quando da participação em processos licitatórios, as mesmas prerrogativas concedidas às pequenas e médias sociedades empresariais, a exemplo de participação em licitações exclusivas, da desnecessidade de prévia comprovação de regularidade fiscal e trabalhista (e a consequente oportunidade de regularização posterior caso sejam declaradas vencedoras), da preferência na contratação (nos casos de empate presumido), etc.

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