Pensão por morte de convivente: como provar a união estável e a dependência econômica?

A pensão por morte, enquanto benefício previdenciário, é devida aos dependentes de um segurado que falecer, estando este aposentado ou não. Na classe de dependentes, está o(a) companheiro (a) em união estável.

Desde o meio do ano passado, o Instituto Nacional do Segurado Social – INSS já tem exigido, para conceder o benefício ao beneficiário que convivia em união estável com o segurado falecido, início de prova material contemporânea da união estável e dependência econômica em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior ao óbito.

A mudança não se trata da exigência da prova material em si, mas sim da limitação temporal dessa prova, pois, há exatamente um ano, havia sido publicada uma Medida Provisória, a de n. 871/2019, exigindo a apresentação de prova documental contemporânea da união estável e dependência econômica, sem, contudo, limitar a data daquelas ao prazo de dois anos.

Isso, por si só, já era uma importante alteração e de constitucionalidade questionável, pois a Medida nada mais fez que não vedar expressamente a prova exclusivamente testemunhal nesses casos, admitindo-a somente em casos de força maior ou caso fortuito.

Com isso, a exigência que limita no tempo a prova material foi trazida pela Lei n. 13.846/2019, que fez a conversão da Medida Provisória citada.

Concluindo, o INSS não mais aceita um documento, a exemplo de extratos de contas conjuntas, boletos de despesas etc., que seja datado há mais de dois anos por parte do beneficiário para comprovar seja a união estável propriamente dita, seja a dependência econômica, sendo que eventuais inconformismos deverão ser dirimidos pelo Poder Judiciário.

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