Transação para Pagamento de Débitos com a União, suas Autarquias e Fundações

Débitos de natureza pública, diferentemente de privados, não podem ser transacionados entre credor e devedor a não ser mediante uma lei que assim autorize, sendo que, nos últimos dias, foi publicada a Lei 13.988/2020, fruto da conversão da anterior Medida Provisória 899/2019, que havia estabelecido nova forma de transação, com requisitos e condições pré-determinadas, para que os devedores ou partes adversas possam colocar fim a um litígio de cobrança de créditos provenientes de dívidas tributárias ou não para com a Fazenda Pública.

Poderão ser enquadrados na oportunidade, em síntese, os débitos resultantes de:

1. Dívida ativa e tributos da União e

2. Dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais e créditos cuja cobrança seja de competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União, no que couber.

São três as seguintes as modalidades de transação, a depender de quem a propõe, conforme abaixo:

1. Por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja de competência da Procuradoria-Geral da União;

2. Por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

3. Por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

No caso da proposta individual de transação, deverão ser expostos os meios para a extinção dos créditos pela parte interessada, e, uma vez deferida, importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação.

Já a proposta de transação por adesão de dívidas ativas e tributos da União, por exemplo, já foi divulgada na imprensa oficial e no site da Procuradoria nos últimos meses [1], mediante edital.

Por ela, foram eleitos para transação os débitos de devedores cujo valor consolidado inscrito em dívida ativa seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), ainda que tenham sido objeto de parcelamentos anteriormente rescindidos, estejam em discussão judicial ou em fase de execução fiscal, ficando abrangidos na oportunidade, por exemplo, os débitos resultantes de pessoas jurídicas cuja situação cadastral no sistema CNPJ seja baixado por inaptidão, inscritos há mais de 15 anos, sem anotações de garantia, parcelamento ou suspensão ou inscritos há mais de 10 anos, no caso de contar com anotações de garantia, parcelamento ou suspensão e, por fim aqueles inscritos em dívida ativa de pessoas já falecidas.

Para cada hipótese, há condições diferenciadas, como percentual mínimo entrada e de descontos, todas disponíveis em detalhes no edital 1/2019 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional [2].

A adesão comentada nesta oportunidade deve ser realizada por meio eletrônico[3], cujo prazo para tanto, após algumas prorrogações, encontra-se aberto até às vinte e uma horas do dia 30 de junho de 2020, no horário de Brasília.

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[1]www.pgfn.gov.br;
[2]https://www.pgfn.fazenda.gov.br/servicos-e-orientacoes/editais-de-notificacao/acordo-de-transacao-por-adesao-1/edital-transacao-por-adesao_1_2019.pdf;
[3]https://www.regularize.pgfn.gov.br/login, na opção de “Negociação de Dívidas”.

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