Pessoas transgêneros e o registro civil

Diante da necessidade de adequação social, visando garantir e assegurar o exercício dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente no que se refere aos direitos de personalidade advindos do princípio da dignidade da pessoa humana, indivíduos que possuem o sentimento interno de gênero diverso do sexo biológico exteriorizado enfrentam grandes barreiras no que diz respeito à consolidação de sua identidade.

Nesse sentido, após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 4.274 e a publicação do Provimento Nº 73/2018, órgãos da justiça como o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça passaram a exigir, para a alteração do prenome e do sexo no registro civil da pessoa transgênero, apenas a manifestação de vontade.

O procedimento de alteração, que antes exigia a cirurgia de redesignação sexual e uma ação judicial para tal fim, agora pode ser solicitado extrajudicialmente nos cartórios de registro civil de todo o país pela pessoa com mais de 18 anos que não se identifica com o gênero constante em seu registro de nascimento, dispensando-se a comprovação de laudos ou procedimentos médicos.

Dessa forma, embora ainda existam insuficiências em políticas públicas capazes de garantir a efetividade da segurança e afastar a discriminação, a mudança de nome e sexo no registro civil, como medida de adequação da norma ao fato social, representa o exercício mais próximo do direito fundamental à personalidade e à dignidade para as pessoas transgêneros, uma vez que possibilita serem vistas socialmente de acordo com seu sentimento interior, proporcionando uma afirmação de sua identidade.

[texto escrito por Beatriz Garcia] 

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