É possível rescindir o contrato de trabalho por meio de acordo com o empregador?

A prática de realizar acordo na rescisão contratual nunca foi incomum no âmbito trabalhista, entretanto, a forma como tal composição por vezes era formulada acabava por não garantir os direitos trabalhista por completo, isso porque, em regra, quando se falava em acordo para demissão, o mesmo era celebrado sob a condição do colaborador devolver ao empregador alguma quantia, como, por exemplo, a multa do FGTS. Ocorre que essa conduta é ilícita.

Por óbvio, referida prática chamou a atenção do poder judiciário, visto ser algo praticado habitualmente, porém ilegal. Assim, tornou-se necessário regulamentar o assunto de modo que não viesse a prejudicar nenhuma das partes.

Posto isso, com a chegada da Reforma Trabalhista em 2017, foi incorporado à Consolidação das Leis Trabalhista o artigo 484, o qual prevê expressamente a hipótese de rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador.

Nesse novo cenário, além da possibilidade de composição de acordo entre as partes, restou também estipulado as verbas rescisórias devidas nesse tipo de desligamento.

Dessa forma, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas, conforme disciplina o referido dispositivo, in verbis:

  • Receberá pela metade o aviso prévio, se indenizado e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no §1o do artigo 18 da Lei no 8.036 de 11 de maio de 1990; 
  • As demais verbas trabalhistas devidas no momento da rescisão contratual serão quitadas integralmente, ou seja, sem desconto.

Oportuno destacar ainda que a extinção do contrato por acordo permite a movimentação da conta do trabalhador vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.       

Por fim, a extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

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