ICMS de insumos agropecuários: termina a isenção, começa o diferimento

O Estado de São Paulo revogou, por meio do Decreto n. 66.054/21, o benefício fiscal de isenção de ICMS nas operações internas com os insumos agropecuários inseridos nos incisos II e XIII, do artigo 41, do Anexo I, do do RICMS/2000, a exemplo dos fertilizantes.

O mesmo decreto incluiu o artigo 77 no Anexo II, do RICMS/00, que reduziu a base de cálculo de tais insumos, até 31 de dezembro de 2022. Isso quer dizer que a dispensa no pagamento do tributo nas referidas operações deixou de existir, mas o valor a ser pago será reduzido até o fim deste ano. 

Acontece que o artigo 17, das Disposições Transitórias do RICMS/00, dispõe que a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do regulamento, fica suspensa enquanto vigorar o benefício fiscal mencionado.

Veja que, enquanto vigorasse o benefício de isenção mencionado, o diferimento estampado nos artigos estaria suspenso. Como consequência da revogação, tem-se a cessação da suspensão prevista, de modo que as operações internas com os insumos rurais se sujeitam ao diferimento do lançamento do imposto. 

Alguns exemplos de insumos são: sementes, ração animal, amônia, enxofre, adubo, fertilizantes etc. 

O instituto do diferimento, em resumo, é a transferência da exigência do tributo para momento posterior ao da ocorrência do fato gerador originário, com a responsabilidade do seu pagamento também transferida a terceiro. Não é um benefício fiscal, como a isenção, visto que não há a dispensa no pagamento. 

É muito comum que o ICMS seja diferido para as próximas operações da cadeia produtiva, como a remessa para outro Estado ou para o exterior. 

Sendo assim, com a revogação da isenção em tela, a suspensão do diferimento deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos.

O tema foi objeto de recentíssima (19 de janeiro de 2022) Consulta Tributária na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Resposta à Consulta Tributária n. 24710/2021), a qual concluiu assertivamente que, diante da revogação da isenção, a condição de suspensão do diferimento não mais subsiste.

Por fim, os insumos incluídos nos artigos 355 a 361 e também incluídos no artigo 77, do Anexo II, sujeitam-se ao diferimento do lançamento do tributo, com aplicação da alíquota sobre base de cálculo reduzida.

Artigo escrito por Paola Pandochi.

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